O Ministério Público Eleitoral através da promotora Fernanda Bezerra Guerreiro Lobo pediu a condenação, cassação dos mandatos e inelegibilidade por abuso de poder econômico e político movida pelo Ministério Público Eleitoral em face de VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO (Prefeito de Ipanguaçu); MARA CARMELITA PESSOA LOPES E LOPES (Vice-Prefeita); YURI FELDMAN CABRAL DA SILVA (Vereador), e de PEDRO JANILDO SOUZA DE ARAUJO JÚNIOR, LEANDRO FERREIRA TOME, JOSÉ NETO COSTA e FRANCINALDO GONZAGA BENTO.

Por meio de fatos comprovados através de anotações e constatados pelo MP Eleitoral, “o prefeito de Ipanguaçu, Valderedo Bertolo teria contratado quantidade expressiva de pessoas para trabalhar na Prefeitura, por meio de contrato com empresa terceirizada, acrescentando que tais pessoas não se encontravam trabalhando, sendo os denominados “servidores fantasmas”, segundo o MP.

No pedido de condenação dos acusados a promotora ainda destaca “Ora, Excelência, sabe-se que uma grande parte da população vive em situação de vulnerabilidade e praticamente são dependentes do assistencialismo público. Devido o seu pouco estudo e entendimento de seus direitos sociais previstos constitucionalmente, independentemente do gestor, essas pessoas veem um estado patriarcal, vivendo em relação de dependência e gratidão de quaisquer daqueles que os entendem a mão para lhes dar aquilo que a lei já possibilita, praticamente criando nelas, diante de sua ignorância, a obrigação moral de retribuir ao gestor qualquer benesse recebida, isso, também, estendendo-se a seus familiares e amigos próximos. Embora a jurisprudência recente do TSE não exija a necessária comprovação de desequilíbrio, bastando a prática da conduta prevista no artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é indubitável que, as contratações indevidas de funcionários públicos “fantasmas” e os auxílios financeiros concedidos a terceiros em troca de apoio político à candidatura do Sr. Valderedo, angariou a coligação vencedora a simpatia dos beneficiados, conseguindo, com isso, número considerável de votos”.

Por fim, o MP Eleitoral requer a INELEGIBILIDADE dos demandados VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO (PREFEITO); PEDRO JANILDO SOUZA DE ARAUJO JÚNIOR; YURI FELDMAN CABRAL DA SILVA; LEANDRO FERREIRA TOME, JOSÉ NETO COSTA ; e FRANCINALDO GONZAGA BENTO, pela prática de abuso de poder econômico e político. E a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E MANDATOS do PREFEITO VALDEREDO BERTOLDO DO NASCIMENTO, DA VICE-PREFEITA MARA CARMELITA PESSOA LOPES E LOPES e cassação do diploma do VEREADOR YURI FELDMAN CABRAL DA SILVA, por terem sido beneficiados pela prática de abuso de poder econômico e político.

O Ministério Público Eleitoral deixa de pedir apenas a inelegibilidade da VICE-PREFEITA MARA CARMELITA PESSOA LOPES E LOPES por não ter reunido elementos de prova suficientes para indicar que ela tenha contribuído com a realização dos atos abusivos.

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